domingo, novembro 06, 2011

O despacho


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O texto integral do Despacho


CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
B O L E T I M   M U N I C I P A L
N.º 924 3 1559
Q U I N T A - F E I R A
3 NOVEMBRO 2011


PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Despacho n.º 128/P/2011

Considerando que:
O reflexo nas finanças do Município da grave crise económicofinanceira
que atinge o nosso país e impõe a urgente necessidade
de adotar medidas estritas de contenção de despesa
corrente compatibilizando a manutenção dos níveis necessários
de prestação do serviço público com uma gestão interna
dos Serviços mais racional, eficaz e eficiente;
A atual situação foi agravada recentemente pela diminuição
drástica das receitas fiscais, nomeadamente a proveniente
do imposto da Derrama, pelo que se torna indispensável
adequar a despesa à diminuição da receita;
O Memorando de entendimento sobre os condicionalismos
da política económica assinado pelo Governo Português com
a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional impõe a redução dos défices das
Administrações Públicas, determinando um conjunto de medidas
em termos de redução de défice, designadamente de redução
das despesas com pessoal, a que, evidentemente, o Município
de Lisboa estará sujeito;
A despesa com pessoal, que inclui valores anuais despendidos
com trabalho extraordinário, descanso compensatório, abono
da remuneração de exercício perdido e serviços remunerados,
representando cerca de 52 % do total da receita estrutural
do Município, apresenta um forte potencial de racionalização,
não obstante outras medidas de racionalização em matérias
de gestão corrente, nomeadamente aquisição de viaturas,
atribuição de telemóveis e plafonds de comunicação e arrendamento
e gestão de edifícios e equipamentos, sendo que,
no caso do Município de Lisboa, esta redução de despesa
tem ainda de acomodar os reforços de pessoal que estão
em curso e são necessários no RSB e na DMAU.
Apesar da Deliberação n.º 737/CM/2010, de 22 de dezembro
(medidas de contenção para o ano de 2011), determinar
a proibição de reforços em horas extraordinárias para além
da dotação prevista aprovada para 2011, face à média mensal
despendida pela totalidade das diversas Orgânicas até à data
e caso a mesma se mantenha, já se constata um desvio em
relação ao valor do orçamento aprovado para o corrente ano;
Embora, nos termos do artigo 160.º da Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro (regime de contrato de trabalho
em funções públicas), o trabalho extraordinário só possa ser
prestado quando o Serviço tenha de fazer face a acréscimos
eventuais e transitórios de trabalho ou havendo motivo
de força maior ou ainda quando se torne indispensável para
prevenir ou reparar prejuízos graves para o Órgão, desde
há muito em alguns Serviços do Município tornou-se
corrente o recurso a este expediente para cumprimento das
respetivas competências, ignorando-se a aplicação de regimes
de horário previstos na lei alternativos e bem mais adequados
às características próprias do funcionamento do Serviço;
Presentemente cerca de 10 % dos trabalhadores da CML
beneficiam do regime de jornada contínua, num contexto
de uma prática frequente de recurso a trabalho extraordinário
em algumas Orgânicas e de restrição legal e orçamental
à contratação de pessoal;
Urge, assim aplicar regimes de horário dentro dos termos
legais em vigor que correspondam às reais necessidades das
várias Unidades Orgânicas permitindo o seu regular funcionamento
e prestação de serviços aos munícipes e que obstem
ao recurso constante de trabalho extraordinário;
Nos termos legais, a regra para a compensação do trabalho
extraordinário é o descanso, dado que nos termos do n.º 1
do artigo 163.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,
a prestação de trabalho extraordinário em dia útil confere
ao trabalhador um descanso compensatório remunerado,
correspondente a 25 : % das horas de trabalho extraordinário
realizado;
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 164.º da referida
Lei n.º 59/2008, somente em casos especiais, e por acordo
entre a entidade patronal empregadora e o trabalhador, pode
esse descanso ser substituído por prestação de trabalho
remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %;
A substituição do descanso por prestação de trabalho com
acréscimo remuneratório é entendida pelo legislador como
uma situação excecional, tendo, contudo, em alguns Serviços
deste Município passado a ser uma prática corrente com
o inevitável acréscimo de despesa;
Nos termos do artigo 85.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, a remuneração de exercício corresponde a um sexto
da remuneração base;
No caso dos trabalhadores que descontam para a Caixa Geral
de Aposentações nas faltas por doença, é descontada a respetiva
remuneração de exercício nos primeiros 30 dias de ausência
por ano, podendo a mesma ser revertida por despacho
do dirigente a quem foi delegada essa competência mediante
requerimento do interessado;
Ao longo do tempo o exercício deste poder em alguns casos
deixou de se pautar pelos critérios enunciados na lei perdendo
assim o carácter que lhe está subjacente de premiar a assiduidade;
Os trabalhadores do Regime Geral da Segurança Social,
em situação idêntica, perdem a remuneração na totalidade
nos primeiros três dias de ausência tendo direito a um subsídio
por doença a partir do quarto dia;
Impõe-se por isso, tanto por razões de contenção de despesa,
como por razões de uniformização de regimes, atuar nesta
matéria;
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 39 550, de 26 de fevereiro
de 1954, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 138/77, de 7 de abril, define serviços remunerados
nos seguintes termos:
«Serviços remunerados são todos os prestados a entidades
particulares ou organismos estatizados que, embora no âmbito
das missões gerais da PSP, reúnam atividade de segurança
limitada à entidade requisitante, independentemente do local
onde sejam realizados, desde que sejam requisitados e aprovados
ou mesmo determinados pelos respetivos comandos.
§ 1.º - O serviço remunerado prestado a uma individualidade
particular sê-lo-á sempre a título excecional e após aprovação
do respetivo comando distrital da PSP.
§ 2.º - Os serviços remunerados são executados por pessoal
que se encontre de folga.».
Por outro lado, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º
da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio (Lei quadro que define
o regime e forma de criação das polícias municipais), uma
das funções exercidas pelas polícias municipais é a guarda
de edifícios e equipamentos públicos municipais ou outros
temporariamente à sua responsabilidade;
Desta forma, não faz sentido a Câmara Municipal pagar a título
de serviços remunerados aos agentes da Polícia Municipal
que prestem serviços em edifícios daquele Órgão do Município,
porquanto este serviço se inscreve nas funções conferidas
por lei à Polícia Municipal;
O serviço prestado em edifícios da Câmara Municipal,
não se enquadra na definição de serviços remunerados,
nos termos em que se encontra definida na legislação acima
transcrita, uma vez que a Câmara Municipal não é nem
entidade particular nem entidade pública distinta, pois
a Polícia Municipal encontra-se na dependência hierárquica
do Presidente da Câmara, fazendo parte da Estrutura Orgânica
da própria Câmara Municipal.

Determino:
1 - A proibição de autorização da prestação de trabalho extraordinário,
sem prejuízo do estritamente previsto nos números
seguintes;
2 - Face a razões ponderosas pode ser autorizada a realização
de horas extraordinárias, ao abrigo do artigo 160.º da Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, nos termos e nas estritas
condições seguintes:
a) Por trabalhadores da área operacional (assistentes operacionais
e bombeiros sapadores) nos serviços operacionais,
a saber, na DMAU, DMPO, bombeiros sapadores e proteção
civil, até à implementação das alterações nos respetivos
regimes de horário;
b) Por trabalhadores afetos à Secretaria-Geral, em situações
pontuais e esporádicas, nomeadamente na assistência
às reuniões de Câmara ou Assembleia Municipal, comemorações
de efemérides ou eventos públicos de grande
relevância municipal, devidamente reconhecidas como
tal pelo Presidente e até à implementação das alterações
nos respetivos regimes de horário.
3 - A realização de trabalho extraordinário prevista no número
anterior, fica sempre sujeita a prévia autorização conjunta
do Vereador do respetivo Pelouro e da Vereadora com
o Pelouro dos Recursos Humanos e Finanças, sob proposta
do responsável máximo do Serviço, da qual conste obrigatoriamente:
a) A descrição dos factos que sustentam as razões ponderosas
para a prestação do trabalho extraordinário;
b) A subsunção dos factos ao disposto nos n.os 1 ou 2
do artigo 160.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
4 - A autorização da Vereadora com o Pelouro dos Recursos
Humanos e das Finanças, prevista no n.º 3 do presente
despacho, só poderá ser concedida quando a proposta
de trabalho extraordinário, cumulativamente, inclua:
a) A devida fundamentação nos termos legais e do disposto
nos n.os 2 e 3 presente despacho;
b) A listagem nominal dos trabalhadores que realizem o trabalho
extraordinário;
c) O comprovativo de que o trabalho extraordinário a realizar
não ultrapassa a verba mensal limite prevista para
a respetiva Orgânica.
5 - Os dirigentes só podem determinar a execução de trabalho
extraordinário pelos respetivos trabalhadores após os despachos
de aprovação da Vereadora com o Pelouro dos Recursos
Humanos e das Finanças e do Vereador com o respetivo
Pelouro, nos termos dos números anteriores, sob pena
de responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei;
6 - A compensação pelo trabalho extraordinário só pode ser
efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 59/
/2008, de 11 de setembro, através do respetivo descanso
compensatório;
7 - Só a título excecional, e de forma não continuada, pode
ser autorizada pontualmente a substituição do descanso
compensatório por prestação de trabalho com acréscimo
remuneratório, por despacho da Vereadora com o Pelouro
dos Recursos Humanos e das Finanças, em situações
devidamente relatadas, por estrita e fundamentada conveniência
de serviço, em informação que identifique:
a) O trabalhador;
b) A justificação cabal da impossibilidade de gozo efetivo
do descanso;
c) O respetivo histórico acumulado mensal de trabalho extraordinário
desde o início do ano, distinguindo entre o valor
pago a título de horas extraordinárias e o valor correspondente
ao eventual pagamento de acréscimo remuneratório
em substituição de descanso compensatório.
8 - De forma a assegurar o regular funcionamento e a melhor
prestação dos serviços à população, nas áreas operacionais
da SG, DMAU e DMPO deverão ser propostos, no prazo
máximo de 30 dias (não úteis), regimes de horário adequados
que evitem o recurso ao trabalho extraordinário;
9 - No Regimento de Sapadores de Bombeiros, que já trabalha
por turnos, deverá ser apresentado, no prazo máximo
de 30 dias (não úteis), proposta de alargamento do número
de turnos, e outras medidas de organização do trabalho
que evitem o recurso permanente ao trabalho extraordinário;
10 - Em relação aos restantes Serviços, que têm vindo
a praticar com frequência trabalho extraordinário, deverão
ser propostos, igualmente no prazo máximo de 30 dias
(não úteis), regimes de trabalho adequados que permitam
o cumpri-mento da missão do serviço, dentro do período
normal de trabalho diário;
11 - As propostas de alteração do regime de horário de trabalho
deverão ser elaboradas em articulação pela Direção Municipal
de Recursos Humanos com as respetivas Direções Municipais
e RSB, devendo ser ouvidas as respetivas organizações representativas
dos trabalhadores, nos termos da lei;
12 - A competência para autorizar o abono da remuneração
de exercício perdida por doença do próprio passa a ser
exercida pela Direção Municipal de Recursos Humanos,
com prejuízo dos despachos de delegação de competências
nessa matéria já emitidos;
13 - A concessão do regime de jornada contínua, apenas
poderá ser autorizada em situações de manifesta necessidade
de apoio à família pelo trabalhador, devendo os pedidos
apresentados serem apreciados com o máximo rigor, de forma
a não pôr em causa o normal e eficiente funcionamento
dos Serviços;
14 - A função de segurança (PM) e de proteção (RSB) de edifícios,
equipamentos e eventos municipais, deverá ser assegurada
durante o horário normal de trabalho, sem recurso a gratificações
ou horas extraordinárias;
15 - Apenas, poderão ser pagos serviços remunerados aos
agentes da Polícia Municipal quando forem prestados serviços
especiais a entidades externas ao Município de Lisboa,
e desde que devidamente comprovados pelo respetivo pagamento
da entidade externa;
16 - A DMF apresentará no prazo de 30 dias, de modo
a habilitar o Executivo a poder tomar decisões com impacto
no próximo exercício:
a) Em conjunto com a DMAU, um estudo sobre o impacto
financeiro durante o ano de 2012 de medidas de otimização
dos horários e circuitos de recolha de RSU, prevendo,
designadamente, a hipótese de eliminação/limitação
de recolha ao sábado;
b) Em conjunto com a SG e todas as Direções Municipais,
um estudo sobre o impacto financeiro em 2012 do encerramento
dos serviços não operacionais, e sem prejuízo
de atendimento público, um dia por semana.
17 - O presente despacho produz efeitos a partir da data
da sua publicação, sendo consequentemente, revogado
o Despacho n.º 177/P/2010, publicado no Boletim Municipal
n.º 856, de 2010/07/15.
O agora determinado foi antecedido de comunicação
às estruturas sindicais representativas dos trabalhadores
do Município.

Paços do Concelho de Lisboa, em 2011/10/14.
O Presidente,
(a) António Costa
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1 comentário:

mil disse...

E os assessores? Vão ser contidas as despesas com os boys do partido/irmandade?

Claro que não, só aumentam os impostos e taxas e diminuem os salários dos trabalhadores do quadro. Os outros têm padrinho -e siga a marinha...