Já agora convem divulgar o mail que circula na CML
Enviado a:
A Sua Excelência Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa c/c de Suas Excelências os Srs Vereadores
Sou um Munícipe desta cidade, que tão mal tem sido tratada por quem a dirige. No entanto, somos nós os lisboetas que contribuimos para o orçamento desta autarquia.
Tenho acompanhado de perto os problemas da Câmara Municipal de Lisboa e deposito uma grande esperança no seu trabalho.
Mas, Sr. Presidente ultimamente que tanto se tem falado nos ordenados dos dirigentes, chamaram-me à atenção algumas notícias sobre o vencimento do Director Municipal de Recursos Humanos da Autarquia de Lisboa.
Ainda por cima, este dirigente e o seu clã de incompetentes, perdoe-me a expressão, só têm feito asneiras nos serviços que dirigem. E senão vejamos:
- desorçamentação de alguns serviços da Direcção Municipal para alimentar o "elefante branco" chamado "SERVIÇOS SOCIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA", numa altura em que a conjuntura aponta para a fusão de organismos, à semelhença do que foi feito na Administração Central
- saneamento dos avençados sem critérios normativos, permitindo que os interesses pessoais prevalecessem nas escolhas e criando-se uma desigualdade sem precedentes no tratamento de cada situação per si.
A bem da transparência da Administração Pública, peço-lhe Sr. Presidente, que seja explicada com clareza como é que se paga um ordenado de mais de 6000 € sem se questionar a legalidade do mesmo.
Vencimento de Luís Alberto Ferreira Centeno Fragoso, nomeado em Comissão de Serviço ao abrigo do Pessoal Dirigente a 10/01/2006
Vencimento Base 3755.00
Despesas de Representação 741.16
Subsídio de Função 1200.00
Diuturnidades do serv.origem 156.41
Subsídio Alimentação 8.50
De acodo com o nº 3 do art.º 31 da Lei 2/2004, " o pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo todavia exceder em caso algum o vencimento base do Primeiro Ministro".
Por sua vez o nº 5 do mesmo artigo estabelece que "para efeitos do disposto no nº 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio efectivamente recebido durante o ano anterior à data do despacho de nomeação".
Da redacção destes preceitos retira-se, claramente, que o vencimento ou retribuição de origem a considerar é o de BASE, não sendo considerados os eventuais subsídios que lhe sejam acrescidos no lugar de origem.
Esta Lei 2/2004 é parcialmente aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais por força do art.º 1º.,nº1 da Lei 93/2004.
Acresce que, por força do art.º 15-A desta Lei 93/2004 (aditado pelo D.L. 104/2006), para além do vencimento o pessoal dirigente da administração local tem direito a despesas de representação idênticas às do pessoal dirigente da administração central.
Este SUBSÍDIO DE FUNÇÃO, no lugar de origem não é considerado vencimento base.
Estou certo de que tomará as devidas providências.
São os governantes que fazem as leis dos ordenados milionários para dirigentes para os terem na mão. Depois, correm com os outros, os que trabalham, porque há que reduzir as despesas.
3 comentários:
A arq. Margarida do urbanismo está mais preocupada em acompanhar as alterações no seu departamento e não pode falar muito...
Já agora convem divulgar o mail que circula na CML
Enviado a:
A Sua Excelência Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa c/c de Suas Excelências os Srs Vereadores
Sou um Munícipe desta cidade, que tão mal tem sido tratada por quem a dirige. No entanto, somos nós os lisboetas que contribuimos para o orçamento desta autarquia.
Tenho acompanhado de perto os problemas da Câmara Municipal de Lisboa e deposito uma grande esperança no seu trabalho.
Mas, Sr. Presidente ultimamente que tanto se tem falado nos ordenados dos dirigentes, chamaram-me à atenção algumas notícias sobre o vencimento do Director Municipal de Recursos Humanos da Autarquia de Lisboa.
Ainda por cima, este dirigente e o seu clã de incompetentes, perdoe-me a expressão, só têm feito asneiras nos serviços que dirigem. E senão vejamos:
- desorçamentação de alguns serviços da Direcção Municipal para alimentar o "elefante branco" chamado "SERVIÇOS SOCIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA", numa altura em que a conjuntura aponta para a fusão de organismos, à semelhença do que foi feito na Administração Central
- saneamento dos avençados sem critérios normativos, permitindo que os interesses pessoais prevalecessem nas escolhas e criando-se uma desigualdade sem precedentes no tratamento de cada situação per si.
A bem da transparência da Administração Pública, peço-lhe Sr. Presidente, que seja explicada com clareza como é que se paga um ordenado de mais de 6000 € sem se questionar a legalidade do mesmo.
Vencimento de Luís Alberto Ferreira Centeno Fragoso, nomeado em Comissão de Serviço ao abrigo do Pessoal Dirigente a 10/01/2006
Vencimento Base 3755.00
Despesas de Representação 741.16
Subsídio de Função 1200.00
Diuturnidades do serv.origem 156.41
Subsídio Alimentação 8.50
De acodo com o nº 3 do art.º 31 da Lei 2/2004, " o pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo todavia exceder em caso algum o vencimento base do Primeiro Ministro".
Por sua vez o nº 5 do mesmo artigo estabelece que "para efeitos do disposto no nº 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio efectivamente recebido durante o ano anterior à data do despacho de nomeação".
Da redacção destes preceitos retira-se, claramente, que o vencimento ou retribuição de origem a considerar é o de BASE, não sendo considerados os eventuais subsídios que lhe sejam acrescidos no lugar de origem.
Esta Lei 2/2004 é parcialmente aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais por força do art.º 1º.,nº1 da Lei 93/2004.
Acresce que, por força do art.º 15-A desta Lei 93/2004 (aditado pelo D.L. 104/2006), para além do vencimento o pessoal dirigente da administração local tem direito a despesas de representação idênticas às do pessoal dirigente da administração central.
Este SUBSÍDIO DE FUNÇÃO, no lugar de origem não é considerado vencimento base.
Estou certo de que tomará as devidas providências.
Respeitosamente,
Subscrevo-me,
Francisco Faria
São os governantes que fazem as leis dos ordenados milionários para dirigentes para os terem na mão. Depois, correm com os outros, os que trabalham, porque há que reduzir as despesas.
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