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Lisboa
Caso Tacto
… E Maria de Belém?
Sendo deputada, deputada municipal (e ex-ministra) não se lhe aplica isto? O ‘Correio da Manhã’ cita esta norma a propósito da suspensão provável do director municipal de Lisboa que se envolveu no processo Lismarvila na dupla qualidade de técnico-dirigente municipal e de sócio da Tacto, projectista do processo.
Eis o texto do ‘CM’: «Segundo o artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-lei 413/93), “os titulares de órgãos, funcionários e agentes não podem prestar a terceiros, por si ou interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou a órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência”».
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Lisboa
Caso Tacto
… E Maria de Belém?
Sendo deputada, deputada municipal (e ex-ministra) não se lhe aplica isto? O ‘Correio da Manhã’ cita esta norma a propósito da suspensão provável do director municipal de Lisboa que se envolveu no processo Lismarvila na dupla qualidade de técnico-dirigente municipal e de sócio da Tacto, projectista do processo.
Eis o texto do ‘CM’: «Segundo o artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-lei 413/93), “os titulares de órgãos, funcionários e agentes não podem prestar a terceiros, por si ou interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou a órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência”».
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