Leio em tudo o que é sítio que a maioria dos juristas consultados pelas redacções e alguns catedráticos entendem que se aplica mesmo o artº 38º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2 / 2007, de 15 de Janeiro). O que, a ser confirmado, significa simplesmente isto: a Assembleia Municipal de Lisboa tem de reptir a votação e o PSD tem de garantir alguns «sins» (seis se o CDS mantiver a abstenção; três no caso de o CDS passar a votar «sim»).
Tanto jurista e ninguém deu por esta? Oh, diabo: mau sinal...
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