Susana Leitão faz no ‘DN’ uma boa peça sobre a legalidade dos radares de Lisboa e do Porto. Leia aqui. Sobre a matéria, que sinceramente desejo que seja arrumada rapidamente para que entre em funcionamento efectivo este elemento de pressão psicológica (e real). Isso, se não houver problemas de protecção dos meus direitos, claro.
Mas o meu ponto hoje aqui é outro: acho que desviar a questão do domínio da constitucionalidade e pretender contorná-la pelo lado da mera legalidade, por exemplo, argumentando, como o faz o advogado consultado pelo ‘DN’, é um artifício formal que não altera nada a realidade questionada pela Comissão de Protecção de Dados. E julgo que por esse lado não chegaremos a lado nenhum. Mais: julgo que mesmo aquele argumento de que as Polícias Municipais (PM) não seriam «forças de segurança» é ele mesmo frágilérrimo. É que há em Portugal hoje duas espécies de PMs: as de Lisboa e do Porto, compostas por agentes da PSP ao serviço do Município respectivo e as dos outros concelhos do País, onde já foram criadas, compostas por funcionários municipais com formação específica. Ignorar isto e entrar pela mera argumentação formalista seria inquinar todo o problema. A questão está deslocada: deve ser considerada e resolvida no campo do Direito Constitucional e não do campo do Direito Administrativo, acho eu.
De facto, repetindo, e o dr. Semedo deve saber tão bem como eu: em Lisboa já existia polícia municipal muito antes da nova e recente legislação que permitiu a todas as câmaras criarem esse serviço. Havia em Lisboa e no Porto.
E há diferenças essenciais entre as duas situações: 1ª – os elementos das polícias municipais do resto do País são civis, mas os de Lisboa e do Porto são requisitados à PSP. Todos; 2ª – a PM da Amadora, por exemplo, é apenas mais um serviço de fiscalização (penso que o nome é que é infeliz. Se era para impressionar, podiam usar outro recurso e não este apelo quase ancestral ao medo que temos da polícia e que nos vem do tempo da ditadura… e foi esse local recuado do nosso sentir intuitivo que foi usado, mas enfim…); 3ª – as atribuições factuais da PM de Lx são muito próximas de algumas tarefas da PSP (veja-se, só para exemplo, como e para quê são usadas as presenças da PM no Intendente…).
É que as PMs de Lisboa e do Porto não perderam as suas características de polícias da PSP nem o estatuto nem o vínculo. É só ver as suas missões mistas de fiscalização e polícia. As fardas. As viaturas. O aparato. O cassetete e a pistola - e o andarem armados não é por acaso, não acha?
Bom, mas uma coisa é este argumento do citado dr. Semedo ser pouco firme. Outra, a necessidade de se fazer algo para suster a crescente loucura de velocidade na Cidade e de eventualmente, se não houver problemas de constitucionalidade (e é esse que me interessa), a necessidade de colocar de facto em funcionamento os radares instalados.
Mas o meu ponto hoje aqui é outro: acho que desviar a questão do domínio da constitucionalidade e pretender contorná-la pelo lado da mera legalidade, por exemplo, argumentando, como o faz o advogado consultado pelo ‘DN’, é um artifício formal que não altera nada a realidade questionada pela Comissão de Protecção de Dados. E julgo que por esse lado não chegaremos a lado nenhum. Mais: julgo que mesmo aquele argumento de que as Polícias Municipais (PM) não seriam «forças de segurança» é ele mesmo frágilérrimo. É que há em Portugal hoje duas espécies de PMs: as de Lisboa e do Porto, compostas por agentes da PSP ao serviço do Município respectivo e as dos outros concelhos do País, onde já foram criadas, compostas por funcionários municipais com formação específica. Ignorar isto e entrar pela mera argumentação formalista seria inquinar todo o problema. A questão está deslocada: deve ser considerada e resolvida no campo do Direito Constitucional e não do campo do Direito Administrativo, acho eu.
De facto, repetindo, e o dr. Semedo deve saber tão bem como eu: em Lisboa já existia polícia municipal muito antes da nova e recente legislação que permitiu a todas as câmaras criarem esse serviço. Havia em Lisboa e no Porto.
E há diferenças essenciais entre as duas situações: 1ª – os elementos das polícias municipais do resto do País são civis, mas os de Lisboa e do Porto são requisitados à PSP. Todos; 2ª – a PM da Amadora, por exemplo, é apenas mais um serviço de fiscalização (penso que o nome é que é infeliz. Se era para impressionar, podiam usar outro recurso e não este apelo quase ancestral ao medo que temos da polícia e que nos vem do tempo da ditadura… e foi esse local recuado do nosso sentir intuitivo que foi usado, mas enfim…); 3ª – as atribuições factuais da PM de Lx são muito próximas de algumas tarefas da PSP (veja-se, só para exemplo, como e para quê são usadas as presenças da PM no Intendente…).
É que as PMs de Lisboa e do Porto não perderam as suas características de polícias da PSP nem o estatuto nem o vínculo. É só ver as suas missões mistas de fiscalização e polícia. As fardas. As viaturas. O aparato. O cassetete e a pistola - e o andarem armados não é por acaso, não acha?
Bom, mas uma coisa é este argumento do citado dr. Semedo ser pouco firme. Outra, a necessidade de se fazer algo para suster a crescente loucura de velocidade na Cidade e de eventualmente, se não houver problemas de constitucionalidade (e é esse que me interessa), a necessidade de colocar de facto em funcionamento os radares instalados.
2 comentários:
Mais uma trapalhada da vereadora que quer apear o presidente
mas porquê tanta pressa, tanta festa para todos estes atrasos?
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