terça-feira, fevereiro 06, 2007

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Lisboa: discussão sobre um direito de preferência
Provas de que o negócio Parque Mayer / Feira Popular é ilegal

A Bragaparques beneficia ou não do direito de preferência?

Não.

Pediu-o, mas isso não foi deliberado. Nem pela CML nem pela AML.

Estamos em Julho de 2005. Falo da hasta pública em que a Bragaparques julga que comprou a segunda parte dos terrenos da Feira Popular, depois de ter permutado, em Fevereiro de 2005, o Parque Mayer pela primeira parte dos mesmos terrenos da Feira Popular (permuta também ilegal e que deverá ser anulada pelos tribunais por falta de planos que permitissem avaliar os valores quer do Parque quer da Feira).

Falo da história da célebre e celebrada carta que a Bragaparques enviou à CML, e esta enviou à Assembleia Municipal.

Carta que, indiscutivelmente, não foi votada. Nem na Câmara nem na Assembleia.

Repito: não foi votada. Portanto, não existe, enquanto documento válido deste processo.

De repente, nasce um direito de preferência que ninguém aprovou…

No entanto, é um facto que, de repente, no decorrer daqueles dois ou três meses de 2005 (de Fevereiro a Julho), essa carta mudou de estatuto – e aqui pode estar um dos grandes busílis deste processo. É que, de um momento para o outro, a carta mudou de categoria: passou de simples documento distribuído aos eleitos (sem qualquer valor jurídico ou implicação jurídica) para alegada fonte de direitos. E isso porquê? Porque a empresa terá recebido uma carta da Comissão da Hasta Pública nomeada por Helena Lopes da Costa. E o que dizia essa carta? Dizia esta coisa bárbara para a situação real em presença: do Regulamento do Património e da carta da Bragaparques que foi condição para a proposta aprovada pela Assembleia Municipal, etc. etc., no que a Comissão segue a tese da Bragaparques que em 20 de Junho de 2005 escreve uma carta à mesma Comissão exactamente com a mesma versão dos acontecimentos… (E já agora: por acaso, no rigor dos termos, o que a Comissão escreve é talvez o contrário do que quis escrever, pois diz que estes factos «informam» a convicção de que assiste à Bragaparques um direito de preferência». «Infirmam» significa «anulam» o direito de preferência. Mas, enfim: um «fait divers», no meio de tanta baralhada que alguém arranjou, melhor, que a Comissão da Hasta Pública arranjou: é preciso pôr o guiso ao gato).

O Regulamento do Património nem sequer permitiria a atribuição de um direito de preferência nestas condições…

Uma nota importante: o Regulamento do Património aceita que se atribua o direito de preferência – mas somente àquele candidato que na hasta pública ofereça o valor mais elevado na carta fechada inicial – e se depois for ultrapassado por outra oferta que apareça no decurso dos actos seguintes do processo: as ofertas vão surgindo; e o autor da oferta mais elevada na primeira fase (a das cartas fechadas) pode sempre «igualar» qualquer oferta mais alta – e aí, sim, terá direito de preferência (na prática, é-lhe sempre perguntado se «prefere»). Nada mais.

Antes de mais, uma precisão de conceitos. Muito simples, mas necessária. É a seguinte: quando se diz «a Câmara (ou a Assembleia Municipal) fez isto ou aquilo», temos de especificar que podemos estar a dizer duas coisas diferentes, uma das quais coberta pelo Direito e a outra típica da linguagem diária. Só são vinculativas as deliberações – e essas só existem quando, estando reunidos os 17 membros da CML ou os cento e tal da AML, existe bem explícita uma proposta formalmente apresentada (até com antecipação legalmente definida, para que não possa haver dúvidas), o presidente do órgão coloca a proposta a debate e depois a votação. Só depois da votação é que está formada a vontade do órgão. Ou seja: só a partir desse momento é que se pode dizer que «a Câmara (ou a Assembleia) fez isto ou aquilo».

Segunda significação da mesma expressão, essa vinda da linguagem corrente: «a Câmara fez isto ou aquilo» significa em geral que um serviço ou mesmo um funcionário «fez isto ou aquilo»… Mas esses actos não são constitutivos de direitos. Essa constituição de direitos ó pode acontecer, em matéria patrimonial, em sede de sessão, apresentação de proposta, votação, aprovação explícita – mais, só se tornam executórias essas deliberações após aprovação da respectiva acta ser aprovada.
Esta distinção de linguagens parece uma coisa de somenos, mas não é.
É que, se estamos a debater coisas tão sérias como património municipal – e é disso que se trata –, a lei obriga à intervenção até de dois órgãos (a Câmara e a Assembleia), e com aqueles rituais todos – rituais que existem exactamente para defender o interesse público contra leviandades ou ligeirezas...

Outra questão essencial para se perceber tudo o resto: a Assembleia Municipal vota moções e recomendações de sua iniciativa. Mas, no que se refere a propostas, vota as propostas que a CML aprovou previamente e oficialmente lhe enviou (repito: aprovou em reunião deste órgão, formado pelos 17 eleitos).

E isso não aconteceu com o direito de preferência da Bragaparques (de caminho: nem podia ter acontecido: seria ilegal por contrariar o Regulamento do Património.

Nem por isso tudo a Assembleia Municipal jamais aprovou tal direito – tipo gato escondido no meio do processo – que é isso que tentam vender os agora atarantados autores deste embuste…

Portanto, e voltando à vaca fria, é preciso agora e sempre assegurar que esse hipotético direito de preferência nunca foi aprovado à Bragaparques – que, de facto, o pediu e a quem, de facto, mas não de direito, foi na prática reconhecido.

Mas é aí que cola o processo enviado pelo PCP ao Ministério Público: é que, a partir daí, tudo é ilegal.




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