No fim de 2004, o governo de Santana Lopes quis alterar a legislação do arrendamento urbano.
E agora?
A Associação dos Inquilinos Lisbonenses está a organizar um Fórum de Debate sobre esta matéria que se realiza na tarde do dia 12, sábado, no Fórum Picoas, Sala B 1.
Já na altura do processo de alteração da lei houve um largo debate que envolveu Associações, Organizações e cidadãos, conduzindo a firmes tomadas de posição contrárias às intenções então apresentadas.
Esta participação institucional e de exercício de cidadania realçou inquietações e preocupações e afirmou um conjunto de princípios, objectivos e propostas que uma eventual alteração da legislação do arrendamento não pode ignorar.
Direito social e actividade económica
A AIL exprime em documento as bases da questão:
«A habitação é um direito social, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição da República, pelo que a legislação aplicável deve conter mecanismos simples, claros e objectivos que permitam e proporcionem aos cidadãos a concretização deste direito.
O exercício deste direito implica, em primeiro lugar, a existência de um mercado dinâmico e com oferta suficiente em qualidade e preço e, em segundo lugar, uma irrecusável estabilidade contratual.
Mas sendo o arrendamento também uma actividade económica, importa que o Estado defina regras próprias que assegurem a sua rentabilidade.
Essas regras são ainda essenciais para que se estabeleçam os necessários laços de confiança entre quem fornece o serviço, os proprietários, e entre quem o utiliza, os arrendatários.
Objectivos a atingir
Importa que o Estado defina e execute uma intervenção clara e eficaz conducente a garantir:
1. A estabilidade dos contratos de arrendamento;
A dinamização do mercado de arrendamento;
O apoio aos proprietários na reabilitação do património urbano através de medidas administrativas e financeiras, e a definição do respectivo uso após a reabilitação;
A fiscalização regular, competente e eficaz das condições de habitabilidade e de utilização dos prédios;
A política de investimento público em habitação social que satisfaça as necessidades de alojamento das camadas da população mais carenciadas e desfavorecidas;
A política de apoio aos grupos populacionais com particularidades, caso dos cidadãos deficientes, idosos, etc.;
A política de apoio a organizações e entidades de natureza social;
A cobrança de impostos pela utilização do património urbano, ou resultante de agravamentos a aplicar quando o património não é utilizado.
Alterar a lei, mas...
Qualquer alteração da legislação do arrendamento urbano deverá:
Manter a actual legislação para os contratos em vigor;
Considerar a estabilidade e segurança dos contratos de arrendamento, impondo-se um prazo contratual mínimo e a sua continuidade;
Tipificar as condições de denúncia dos contratos, impondo-se restrições;
Garantir a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário;
Manter o direito de preferência dos arrendatários na venda do local arrendado;
Garantir a cessão de posição contratual dos arrendamentos comerciais, industriais e de exercício de profissão liberal;
Admitir uma actualização extraordinária das rendas referentes aos contratos celebrados antes de 1980, e/ou que não tenham sido objecto de actualização;
Estabelecer um limite de aumento do valor das rendas e um escalonamento para a sua aplicação, num período mínimo de 10 anos;
Efectuar a actualização extraordinária das rendas só após a realização das obras nos prédios, e/ou a emissão pelo respectivo Município de um certificado de habitabilidade ou de utilização;
Amortizar nas rendas o valor das obras de conservação ordinária ou de reparação efectuadas pelos arrendatários e que deveriam ter sido realizadas pelos proprietários;
Estabelecer subsídios de renda que apoiem de facto as famílias de menores rendimentos, independentemente da idade do titular do arrendamento e do número de membros do agregado familiar;
Considerar apoios a organizações, associações e entidades de natureza social, resultantes da actualização das rendas;
Tomar medidas efectivas no plano judicial e administrativo em ordem a resolver com celeridade os conflitos com origem em incumprimentos, tanto por parte dos proprietários como por parte dos arrendatários;
Desenvolver um parque habitacional público de modo a proporcionar habitação aos cidadãos com menores rendimentos, assim como as necessidades dos imigrantes;
Constituir, no âmbito municipal, um registo dos prédios e outras edificações destinados ao arrendamento, não sendo permitida a sua utilização sem o respectivo registo;
Estabelecer uma política fiscal de agravamento do IMI sobre os fogos devolutos e degradados e da sua redução quando arrendados, e tributar os rendimentos resultantes das rendas de forma autónoma e mais favorável em sede de IRS e de IRC;
Criar bolsas de fogos de arrendamento para jovens e para estadas de curta duração;
Tomar medidas de contenção de licenciamento de novas construções, designadamente nas regiões e municípios onde claramente existam excessos, incentivando a aplicação de importantes recursos financeiros na reabilitação;
Cometer às Câmaras Municipais, como entidades gestoras do território, a intervenção na área do arrendamento, fiscalizando a execução e o cumprimento das normas legais.»