Referendo sobre o Túnel do Marquês
Acabo de receber e coloco já «em linha» a
DECLARAÇÃO DE VOTO DOS MEMBROS DO PCP, PEV E BE
Os membros da Comissão Eventual de Acompanhamento ao Referendo ao Túnel do Marquês do PCP, PEV e BE, estando inteiramente de acordo no que diz respeito ao agendamento para discussão da matéria em causa, consideram, no entanto, dever expressar o seu ponto de vista relativamente a algumas considerações insertas no relatório:
1. Tendo presente o art.º. 17º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, manifestam sérias reservas sobre a competência desta Comissão para aferir da legalidade do processo de referendo face à Lei Orgânica, sobretudo quando à interpretação dos seus artigos 3º, 4º, e 5º.
2. Admitindo que essa competência pertence a esta Comissão, entendem que o processo de referendo está em conformidade com a Lei, visto que:
2.1. Relativamente às reservas colocadas por alguns membros da Comissão sobre a expressão “… devam ser decididas …” constante do art.º 3º., entendem que essa expressão não deixa de fora questões que foram já objecto de decisão. A expressão visa apenas, a nosso ver, excluir dos referendos locais, as matérias cuja decisão não pertença aos órgãos autárquicos.
2.2. Quanto às reservas colocadas a propósito da al. c) do n.º 1 do art.º 4º, pelo facto da matéria objecto de referendo constar das opções do plano e do relatório de actividades, entendem que a previsão legal visa apenas excluir do âmbito do referendo local os próprios documentos “Opções do Plano” e o “Relatório de Actividades” e não as matérias que individualmente consideradas constem desses documentos. A lei refere “as opções do plano e o relatório de actividades” e não “as matérias constantes das opções do plano ou do relatório de actividades”. Acresce ainda que se as matérias constantes das opções do plano ou do relatório de actividades estivessem excluídas do referendo local, o direito de iniciativa de referendo ficaria, a nosso ver, completamente esvaziado de conteúdo e sem qualquer sentido prático.
2.3. Relativamente às reservas colocadas a propósito da al. e) do n.º 1 do art.º 4, entendem que a decisão da construção do Túnel não constitui uma decisão irrevogável, bastaria que para tanto houvesse vontade política por parte do Executivo Municipal. Entendem os subscritores que sendo esta uma decisão desfavorável aos lisboetas, a sua não irrevogabilidade encontra-se salvaguardada no último período da referida al. e).
2.4. Quanto às reservas colocadas a propósito do n.º 1 do art.º 5º, entendem que o facto da lei afirmar que os actos em procedimento de decisão poderem ser objecto de referendo, não quer dizer que os outros actos, isto é, aqueles cuja decisão esteja já consumada, não possam ser objecto de referendo. Basta, aliás, atender ao n.º. 2 do mesmo artigo, para constatar que para além dos actos em procedimento de decisão, também outros possam ser objecto de referendo. Ora, referindo a lei que “No caso previsto no número anterior…” significa que existem outros casos, e esses só podem ser aqueles cujo procedimento de decisão não tenha começado e aqueles cuja decisão esteja já consumada.
O alcance deste artigo, visa apenas, a nosso ver, suspender o procedimento de decisão no caso do referendo local incidir sobre essa matéria.
3. Em conclusão, os membros da Comissão Eventual de Acompanhamento ao Referendo ao Túnel do Marquês do PCP, PEV e BE, consideram que o processo de referendo ao Túnel do Marquês está em condições de ser agendado para discussão pela Assembleia Municipal de Lisboa e que, pertencendo a esta Comissão a competência de aferir a conformidade legal do processo, consideram que este em nada colide com a Lei Orgânica, nomeadamente com os art.ºs 3º, 4º e 5º..
Lurdes Queiroz – Partido Comunista Português
Eduardo Marques – Partido Comunista Português
José Luís Ferreira – Partido Ecologista “Os Verdes”
João Almeida – Bloco de Esquerda
Lisboa, 18 de Março de 2005